quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

ARTIGO

O crédito fotográfico esquecido na imprensa
Como bens jurídicos que são a fotografia e o retrato possuem ordens de tutela legais específicas. Diante de uma fotografia, aquele que desejar reproduzi-la por qualquer meio ou processo, seja ele gráfico, visual, televisivo ou informático, deverá preocupar-se com o crédito fotográfico.
Sabemos que, por trás de toda fotografia sempre haverá um dedo humano acionando um botão e neurônios que comandam um cérebro, portador das idéias. A lei autoral presume autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, segundo o artigo 11 da Lei 9.610 de 20 de Fevereiro de 1998. A fotografia enquadra-se, para efeitos legais, à categoria das obras artísticas.
O direito autoral ou crédito fotográfico é um crédito obrigatório que deve constar em todas as publicações. A luta pelos direitos autorais surgiu na França após a Segunda Guerra Mundial e em Paris foi popularizada essa decisão. No Brasil a lei do direito autoral garante ao fotógrafo o nome de seu autor. Este mesmo direito está embutido também à empresa ou ainda, à agência de notícias a que a foto pertence. Observa-se que, as publicações de renome e as que são dignas publicam num “cantinho” da fotografia o nome do fotógrafo, bem como, seu veículo de comunicação.
Alguns estúdios fotográficos imprimiam sua marca nas fotos. Hoje essa idéia renasce inovada em alguns sites de entretenimento, quando o logotipo e o endereço eletrônico são sobrepostos à imagem para impedir seu uso indiscriminado.
Tenho observado que os veículos impressos da cidade de Barretos tem sido negligentes com os fotógrafos profissionais e seus veículos de comunicação. Isso ocorre freqüentemente em jornais e revistas. Não bastasse ainda um mero descuido na observação, podemos notar que estes têm mutilado as fotos a fim retirar a marca sobreposta.
Esqueceram que os direitos morais do fotógrafo ou do veículo de comunicação não podem ser transferidos. O crédito fotográfico é mundialmente conhecido e é obrigatório em todas as publicações.
É mais que sabido pelas empresas jornalísticas desta cidade que, quando a reprodução vier a se tornar pública, é de boa cautela, que ela seja identificada. Vejamos o exemplo da Editora Objetiva ao publicar um livro sobre a rica trajetória de Érico Veríssimo. Ele próprio, exímio fotógrafo amador, possuía em seu arquivo pessoal, fotos preciosas obtidas por terceiros. A editora ao relançar as memórias do consagrado escritor gaúcho, no centenário de seu nascimento, não hesitou em publicar, com as devidas ressalvas, o crédito fotográfico.
Seria ironia dizer que o crédito é mera propaganda. É um dever da empresa jornalística e um direito de seu autor ou veículo que a detêm. A Constituição enseja indenização por violação dos direitos autorais a ser paga pelo infrator.
O Artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor. A ausência de crédito só é possível quando o autor exige anonimato.
A aplicação da lei nos casos em que ela é necessária deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, tem nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido.

Igor Sorente
Jornalista Profissional

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